STF Anula Provas Obtidas em Crimes Sexuais com Desrespeito à Vítima

STF Fixa Regras para Provas Obtidas com Desrespeito aos Direitos da Vítima em Crimes Sexuais
Em sessão plenária nesta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou uma tese de repercussão geral que altera as regras para a obtenção de provas em casos de crimes sexuais. O julgamento ocorreu por unanimidade, definindo que qualquer prova obtida com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade, honra e integridade psicológica, é considerada ilícita e perde totalmente a validade jurídica.
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A diretriz deverá ser seguida obrigatoriamente por todos os juízes e tribunais do país. A Corte utilizou a regra para anular a audiência de instrução e todas as decisões posteriores do processo envolvendo a influenciadora digital Mariana Ferrer.
Com isso, a absolvição do empresário André de Camargo Aranha, acusado de crimes sexuais, ficou sem efeito, e o processo terá que ser reiniciado do zero na origem.
As 5 Regras Fixadas pelo STF
- Nulidade por Desrespeito: São nulas as provas obtidas em qualquer fase da persecução penal por crimes sexuais que violem a dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima, seja por ação ou omissão do juiz e demais atores processuais. Atos que derivarem dessa prova viciada também são ilegais.
- Decreto de Ofício: A nulidade da prova pode ser declarada diretamente pelo próprio magistrado, além de poder ser arguida pelo Ministério Público ou pela vítima.
- Proteção a Absolvições Independentes: Uma sentença absolutória não será anulada se estiver amparada em provas robustas, bastantes e totalmente independentes do depoimento da vítima.
- Punição a Abusos: Torna-se obrigatória a apuração de responsabilidades disciplinares (administrativas, civis e criminais) de operadores do direito que desrespeitarem as garantias de proteção à vítima (previstas no artigo 400-A do Código de Processo Penal).
- Gravação: As audiências de instrução em casos de crimes sexuais deverão ser obrigatoriamente gravadas em áudio e vídeo e anexadas aos autos, desde que haja a concordância da vítima, mantendo-se o regime de sigilo.
A ministra Cármen Lúcia defendeu a gravação obrigatória como garantia de proteção e fator dissuasório contra abusos, apontando que o caso concreto evidenciou uma “violência estatal” marcada por preconceito de gênero. “Este é um caso que tem na sua base essa chaga brasileira, que é o preconceito contra as mulheres.
Onde o preconceito fala, a Justiça cala. Em inúmeros casos, nós, mulheres, somos condenadas por sermos mulheres,” declarou Cármen Lúcia. O ministro Cristiano Zanin declarou-se impedido para julgar o caso de Mariana Ferrer, mas participou da formulação e votou a favor da tese geral.
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