STJ Declara Falta de Estupro em Caso no Paraná

Turma do STJ Declara Falta de Estupro de Vulnerável em Caso no Paraná
Em 9 de junho de 2026, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou unânime que não houve estupro de vulnerável na relação entre um jovem de 18 anos e uma menina de 13 anos, ocorrida no Paraná. O caso permanece sob segredo de Justiça.
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O recurso do Ministério Público foi negado, mantendo-se a absolvição do homem, cuja identidade não foi divulgada. A decisão foi proferida pela relatoria do ministro Messod Azulay Neto.
Base Legal e Argumentos do Julgador
A lei brasileira, especificamente o Artigo 217-A do Código Penal, define como crime manter relações sexuais com menores de 14 anos, mesmo com o consentimento da vítima ou a anuência dos pais. No entanto, o ministro Azulay Neto argumentou que, no caso específico, a prisão do réu “iría desfazer o núcleo familiar, tirar o pai do convívio do filho com a mãe, transformar numa tragédia ainda maior”, considerando-o “excepcionalíssimo”.
“O réu sempre trabalhou como carregador de Ceasa e servente de pedreiro. Não tem anotações na certidão. E o mais importante de tudo isso é que eles formam o núcleo familiar. […] eles têm apenas 5 anos de diferença. Não há violência, não há abuso, há uma relação estável”, declarou o ministro.
Distinguishing e Decisão
O ministro Azulay Neto utilizou a técnica do “distinguishing” – distinção – para justificar a absolvição. Essa técnica jurídica permite rejeitar a aplicação de um precedente ou jurisprudência a um caso específico, quando a situação apresenta particularidades que justificam uma decisão diferente.
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