Na terça-feira, 4 de novembro de 2025, a 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte julgou improcedente a acusação contra os dez indivíduos envolvidos no processo criminal. A decisão, proferida pelo juiz Alexandre Magno de Resende Oliveira, baseou-se na avaliação das provas apresentadas pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
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O magistrado considerou as evidências insuficientes para estabelecer a responsabilidade criminal de cada acusado, apontando a falta de individualização das condutas.
Fatores Determinantes na Decisão
O juiz reconheceu que a contaminação das cervejas da Cervejaria Três Lobos e os danos causados às vítimas são fatos comprovados. No entanto, a acusação não conseguiu demonstrar quem, de forma individual, agiu ou se omitiu de maneira criminosa no contexto do envenenamento.
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Causa da Contaminação
A investigação determinou que a contaminação ocorreu devido a um furo no tanque de resfriamento da cervejaria, que permitiu o vazamento de um agente tóxico para a bebida.
Responsabilidade Civil da Fabricante
A sentença não afasta a responsabilidade civil da fabricante, a Cervejaria Três Lobos, que permanece obrigada a indenizar as vítimas sobreviventes e as famílias dos indivíduos que faleceram após consumir as cervejas contaminadas.
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Absolvição dos Sócios Proprietários
Os sócios-proprietários foram absolvidos porque foi comprovado que não exerciam funções de gestão na empresa. A 3ª sócia também foi absolvida, pois sua atuação era restrita ao marketing, sem envolvimento na produção, compra de insumos ou operação industrial.
Absolvição do Núcleo Técnico
O núcleo técnico, composto por seis engenheiros e técnicos acusados de homicídio culposo e lesão corporal por negligência, foi absolvido, pois o juiz entendeu que eram funcionários subordinados, sem autonomia decisória. A responsabilidade direta pelo sistema de refrigeração era do Responsável Técnico, já falecido, e do Gerente de Operação Industrial, que não foi denunciado pelo MPMG.
Absolvição por Exercício Ilegal da Profissão
Três técnicos foram respondidos por exercício ilegal da profissão, mas foram absolvidos porque o juiz entendeu que as funções exercidas por eles não exigiam o registro profissional que lhes faltava. O 10º réu, acusado de falso testemunho, foi absolvido com base no princípio da dúvida razoável.
