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STJ soma penas por embriaguez e lesão culposa em caso grave

Corte nega recurso do MP-MG em caso de colisão com motorista supostamente alcoolizado. Saiba mais no Poder360.

Por: redacao

12/10/2025 6:12

2 min de leitura

(Imagem de reprodução da internet).

STJ Soma Penas por Embriaguez e Lesão Corporal Culposa

A 6ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que as penas pelos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa (sem intenção) na direção de um veículo devem ser somadas. Com a decisão, motoristas que dirigirem bêbados e causarem uma lesão física a outra pessoa sem ter a intenção de fazê-lo serão punidos pelos 2 crimes, de forma cumulativa.

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No entendimento da Corte, dirigir embriagado e provocar uma lesão em outra pessoa são 2 crimes diferentes. O Código Penal descreve esse conceito como “concurso material”. Conforme a definição da legislação brasileira, as penas dos 2 (ou mais delitos) se somam em tais casos.

A decisão foi tomada por unanimidade em 20 de agosto deste ano, durante a análise de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado.

O Tribunal de Minas Gerais havia reconhecido concurso formal na conduta de um motorista acusado de dirigir embriagado: considerou que uma única ação resultou em 2 crimes. Nesta configuração, aplica-se a pena do delito mais grave, mas com possibilidade de aumento de ⅙ a metade da pena.

No caso analisado pelo STJ, o denunciado teria batido em outro veículo ao não reparar em uma placa de parada obrigatória. Três dos 4 passageiros foram feridos. O caso foi registrado em Contagem (MG).

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Já o Ministério Público entendeu que o acusado praticou 2 crimes diferentes, e defendeu que as penas fossem somadas.

A Corte deu provimento ao recurso do MP. “No presente caso, o recorrido, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro”, escreveu o relator Sebastião Reis Júnior.

Os ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, assim como o desembargador convocado do TJ de São Paulo Otávio de Almeida Toledo, acompanharam seu voto.

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Autor(a):

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