A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples divulgação de dados pessoais, como ocorre no cadastro positivo, não garante automaticamente o direito a uma indenização por danos morais. O julgamento, unânime, seguiu o entendimento da ministra Isabel Gallotti, relatora do caso.
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A decisão reforça a necessidade de comprovar que a conduta da empresa responsável pelo banco de dados causou um prejuízo real e significativo aos direitos da personalidade do consumidor.
O Caso em Questão
O caso envolve um consumidor que entrou com uma ação contra uma empresa que gerenciava um banco de dados utilizado para criar histórico de crédito e pontuação (credit scoring). O autor alegava que seus dados pessoais haviam sido compartilhados sem sua autorização, através de serviços como “Acerta Essencial” e “Data Plus”, e que solicitava a exclusão das informações e uma indenização de R$ 11.000 por danos morais.
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Inicialmente, o consumidor buscava que o juízo determinasse a exclusão dos dados das plataformas da empresa, mas o pedido de indenização foi negado, pois não havia provas de um prejuízo concreto.
Decisão do TJ-SP e o Argumento da LGPD
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença, julgando a ação improcedente. O tribunal estadual considerou que o consumidor não conseguiu demonstrar que seus dados foram efetivamente disponibilizados a terceiros, nem que houve uma divulgação indevida que causasse um abalo moral.
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A ministra Gallotti, ao analisar o recurso especial, destacou que o artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) permite o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, direcionando a definição dos limites desse tratamento para a Lei do Cadastro Positivo.
Requisitos para a Indenização
Segundo a ministra, para que uma indenização seja concedida, é imprescindível que o titular comprove que houve a disponibilização, o compartilhamento ou a comercialização de seus dados, e que isso resultou em um “abalo significativo” aos seus direitos de personalidade.
A decisão enfatiza que, em casos de dados pessoais comuns, frequentemente fornecidos em cadastros diversos, não há, por regra, um regime de sigilo que justifique uma indenização.
Decisão do STJ
Considerando que a prova do dano exigiria um reexame das provas, o que é proibido em recurso especial (Súmula 7 do STJ), a 4ª Turma do STJ negou o provimento ao recurso, ou seja, manteve a decisão do TJ-SP.
