STJ decide: divulgação de dados não garante indenização por danos morais! 😱 A 4ª Turma do STJ negou pedido de indenização em caso de dados expostos. Saiba mais!
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples divulgação de dados pessoais, como ocorre no cadastro positivo, não garante automaticamente o direito a uma indenização por danos morais. O julgamento, unânime, seguiu o entendimento da ministra Isabel Gallotti, relatora do caso.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A decisão reforça a necessidade de comprovar que a conduta da empresa responsável pelo banco de dados causou um prejuízo real e significativo aos direitos da personalidade do consumidor.
O caso envolve um consumidor que entrou com uma ação contra uma empresa que gerenciava um banco de dados utilizado para criar histórico de crédito e pontuação (credit scoring). O autor alegava que seus dados pessoais haviam sido compartilhados sem sua autorização, através de serviços como “Acerta Essencial” e “Data Plus”, e que solicitava a exclusão das informações e uma indenização de R$ 11.000 por danos morais.
Inicialmente, o consumidor buscava que o juízo determinasse a exclusão dos dados das plataformas da empresa, mas o pedido de indenização foi negado, pois não havia provas de um prejuízo concreto.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença, julgando a ação improcedente. O tribunal estadual considerou que o consumidor não conseguiu demonstrar que seus dados foram efetivamente disponibilizados a terceiros, nem que houve uma divulgação indevida que causasse um abalo moral.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A ministra Gallotti, ao analisar o recurso especial, destacou que o artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) permite o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, direcionando a definição dos limites desse tratamento para a Lei do Cadastro Positivo.
Segundo a ministra, para que uma indenização seja concedida, é imprescindível que o titular comprove que houve a disponibilização, o compartilhamento ou a comercialização de seus dados, e que isso resultou em um “abalo significativo” aos seus direitos de personalidade.
A decisão enfatiza que, em casos de dados pessoais comuns, frequentemente fornecidos em cadastros diversos, não há, por regra, um regime de sigilo que justifique uma indenização.
Considerando que a prova do dano exigiria um reexame das provas, o que é proibido em recurso especial (Súmula 7 do STJ), a 4ª Turma do STJ negou o provimento ao recurso, ou seja, manteve a decisão do TJ-SP.
Autor(a):
Responsável pela produção, revisão e publicação de matérias jornalísticas no portal, com foco em qualidade editorial, veracidade das informações e atualizações em tempo real.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Fique por dentro das últimas notícias em tempo real!