STJ analisa: CDC ou Resolução 400 da Anac em compras de passagens aéreas

STJ analisa disputa entre CDC e Resolução 400 da Anac no setor aéreo. Ministro Marco Buzzi vota pela aplicação do prazo do Código de Defesa do Consumidor em compras online de passagens

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(Imagem de reprodução da internet).

Revisão Jurídica: Tensão entre Código de Defesa do Consumidor e Resolução 400 da Anac no Setor Aéreo

Um debate acalorado reacendeu-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) após a retomada da análise sobre o direito de arrependimento em compras online de passagens aéreas. A controvérsia centraliza-se na compatibilização entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

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O julgamento, que busca equilibrar a proteção ao consumidor e a viabilidade operacional em um setor altamente regulado, tem implicações significativas para a dinâmica do mercado aéreo.

A Complexidade do Caso e seus Pilares Regulatórios

A disputa judicial começou com uma decisão estadual que reconheceu o direito de desistência em sete dias após a compra online. A empresa aérea e a intermediária recorreram, defendendo que o prazo adequado seria o de 24 horas previsto na Resolução 400 da Anac, elaborada com base em características técnicas do setor, como a volatilidade tarifária e a necessidade de alta precisão no planejamento de ocupação.

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O relator, ministro Marco Buzzi, votou pela aplicação do prazo estabelecido pelo CDC, considerando que a contratação digital poderia ser interpretada como uma compra fora do estabelecimento físico.

Impactos Operacionais e Econômicos no Setor Aéreo

A suspensão do processo por pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira evidencia a sensibilidade do tema. A definição do prazo aplicável não é apenas uma questão jurídica, mas impacta diretamente o planejamento de malha aérea, a precificação, a gestão de inventário e a previsibilidade da cadeia de serviços aéreos.

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No setor, onde cada assento não ocupado representa uma perda direta e as margens são estreitas, o desenho regulatório precisa considerar a complexidade da operação. A segurança jurídica tem um impacto direto sobre rotas marginais e sobre a interiorização da malha aérea, podendo concentrar a oferta em rotas mais rentáveis e reduzir a conectividade em cidades menores.

Consequências para Companhias Aéreas e Plataformas Digitais

A aplicação do prazo de sete dias, conforme o CDC, teria efeitos relevantes para as companhias aéreas, como aumento imprevisível de cancelamentos, perda de precisão no planejamento de ocupação e maior volatilidade tarifária. Para as plataformas digitais, a situação demandaria ajustes nos fluxos de comunicação e cancelamento, parametrização mais precisa das regras tarifárias e maior exposição a disputas caso não haja alinhamento regulatório.

O setor aéreo, um dos mais regulados e delicados da economia, exige previsibilidade, que não é apenas um valor jurídico, mas uma condição de funcionamento.

Necessidade de Harmonização Regulatória e Sustentabilidade do Setor

O julgamento no STJ deve reacender a discussão sobre a atualização da Resolução 400 e a maior harmonização entre a Anac, a Senacon (Superintendência Nacional de Defesa do Consumidor) e o Judiciário. A convergência institucional é fundamental para um mercado que depende de regras claras, estáveis e compatíveis com sua lógica econômica.

O futuro do tema exigirá coordenação entre órgãos reguladores, operadores e formuladores de políticas públicas para garantir que a proteção ao consumidor seja efetiva e que o setor aéreo permaneça economicamente viável. O equilíbrio entre proteção e sustentabilidade operacional será o verdadeiro termômetro da maturidade regulatória do país.

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