STF Suspende Execução de Lei que Tributava Dividendos
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio do julgamento de uma liminar que prorrogava o prazo para evitar a tributação sobre dividendos referentes ao exercício de 2025, conforme a Lei nº 15.270, de 2025. Essa medida implica um novo ciclo no processo, sem uma data definida para a próxima análise.
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A decisão, inicialmente proposta pelo ministro Nunes Marques, relator do caso, foi resultado do acolhimento parcial de pedidos apresentados pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Até a suspensão determinada por Fachin, o voto de Nunes Marques contava apenas com o apoio do ministro Alexandre de Moraes.
Os demais membros da Corte ainda não se manifestaram sobre o assunto.
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A Lei nº 15.270, publicada no final de novembro, introduziu a cobrança de 10% sobre dividendos pagos por uma pessoa jurídica para uma pessoa física, caso esses valores ultrapassem R$ 50 mil por mês. A lei previa que o exercício financeiro de 2025 seria isento, desde que a aprovação da distribuição dos dividendos ocorresse até 31 de dezembro de 2025.
As confederações argumentaram que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) permitem que a aprovação da distribuição ocorra nos quatro primeiros meses após o término do exercício social. Segundo as entidades, a exigência de aprovação até 31 de dezembro de 2025 contraria essa interpretação.
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Nunes Marques avaliou que a decisão de prorrogar a aprovação até 31 de dezembro de 2025 representa “mudanças significativas” em um sistema que está em vigor há mais de três décadas. O relator considerou as manifestações técnicas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que apontaram a impossibilidade de cumprir a norma até o prazo estipulado.
Além disso, registrou que a orientação da Receita Federal, apresentada no documento “Perguntas e Respostas”, não oferecia segurança jurídica suficiente.
