Supremo Tribunal Federal Classifica Caixa 2 como Crime Eleitoral e Improbidade Administrativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou uma maioria para considerar o caixa 2 como crime eleitoral e ato de improbidade administrativa. A decisão, tomada em julgamento no plenário virtual iniciado em 19 de dezembro de 2025, e que se encerra às 23h59 desta 6ª feira (6.fev.2026), permite que o caso seja julgado simultaneamente na Justiça Eleitoral e na Justiça Comum.
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Nove ministros já se manifestaram a favor da tese apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Apenas o ministro Nunes Marques ainda aguarda para registrar seu voto no sistema. A medida representa uma punição mais severa para aqueles que praticaram o caixa 2. A decisão do STF tem repercussão geral e estabelece efeito vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias judiciais do país.
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Detalhes da Decisão e Argumentos dos Ministros
Com isso, políticos e candidatos que utilizaram o caixa 2 em campanhas eleitorais poderão responder por processos nas duas esferas judiciais. “É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”, declarou Moraes em seu voto.
Os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino e Gilmar Mendes concordaram com o entendimento do relator. Gilmar Mendes, no entanto, apresentou ressalvas, argumentando que o tema não foi “propriamente” discutido devido à existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que analisa um caso semelhante e ainda não foi debatido em plenário.
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Considerações Adicionais
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a deliberação da Corte no julgamento da ADI 7.236/DF, quanto à constitucionalidade do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, deve necessariamente condicionar a interpretação das teses de julgamento estabelecidas neste julgamento.
