Regulação do Mototáxi em SP: Críticas e Controvérsias | STF analisa lei paulistana que impacta mobilidade urbana e livre iniciativa
A recente sanção de uma lei em São Paulo que visa “organizar” o serviço de mototáxi por aplicativo levanta importantes questões sobre regulação, mobilidade urbana e o papel do poder público na economia. A norma, apresentada como instrumento de segurança viária, ordenamento urbano e proteção do usuário, enfrenta críticas que questionam sua legitimidade e potencial impacto na livre iniciativa e na concorrência.
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O debate central reside na medida em que a regulamentação, com suas exigências excessivamente restritivas, pode se transformar em um mecanismo indireto de controle de mercado, afetando a viabilidade do serviço e a dinâmica da oferta e demanda.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que a competência para legislar sobre as diretrizes da política nacional de transporte e trânsito é predominantemente da União. Os Municípios têm a responsabilidade de regulamentar aspectos locais de operação urbana, sem criar barreiras estruturais que desvirtuem o serviço.
A nova lei paulistana, ao impor um conjunto denso de exigências, restrições territoriais amplas e condicionantes econômicas relevantes, ultrapassa essa fronteira, interferindo diretamente no modelo de negócio e na viabilidade da atividade.
Um ponto sensível é o impacto da lei sobre a dinâmica concorrencial. As exigências impostas aos condutores – tempo mínimo de CNH, cursos específicos, exames toxicológicos recorrentes, seguros obrigatórios, cadastramento municipal, rastreamento e obrigações administrativas permanentes – somadas às imposições direcionadas às plataformas, criam um ambiente de alto custo regulatório.
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Quando o custo regulatório sobe em excesso, o efeito é previsível: redução do número de operadores, concentração de mercado, dificuldade de entrada de novos aplicativos, menor pressão competitiva sobre tarifas e redução da inovação. Sob a ótica constitucional, isso tensiona diretamente o princípio da livre concorrência.
Sob a ótica econômica, transfere-se o ônus da regulação para o consumidor, que passa a pagar mais caro por um serviço com menor oferta.
A lei municipal também impõe severas restrições territoriais, com proibição de circulação em marginais, corredores de ônibus, centro expandido, além de vedações condicionadas a clima, eventos e horários. A soma dessas restrições esvazia a utilidade do serviço justamente nas áreas de maior demanda.
O efeito prático tende a ser a concentração do serviço em zonas periféricas, de menor valor econômico, rompendo o equilíbrio de oferta e demanda. Sem estudos públicos robustos de impacto regulatório, essas restrições correm o risco de ser classificadas como desproporcionais, em afronta aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
A justificativa central da nova lei é a proteção do usuário. Mas a pergunta incômoda permanece: proteger de quê e a que preço? A experiência prática demonstra que os aplicativos ampliaram o acesso à mobilidade em regiões antes mal atendidas, reduziram significativamente o tempo de deslocamento e diminuíram o custo médio do transporte, gerando renda para milhares de trabalhadores.
Ao criar um ambiente de inviabilidade econômica, a lei pode produzir o efeito inverso ao anunciado: menos oferta, preços mais altos, informalidade e exclusão justamente dos usuários mais sensíveis ao preço. Proteção ao consumidor não pode ser confundida com paternalismo estatal que elimina alternativas legítimas de escolha.
Existe, e ela passa por três pilares essenciais: Regulação por performance, e não por excesso de burocracia; Requisitos essenciais de segurança com fiscalização tecnológica; Preservação do ambiente concorrencial e da pluralidade de plataformas.
O modelo adotado em São Paulo caminha em sentido oposto, privilegiando controle formal, elevando barreiras de entrada e comprometendo a escalabilidade do serviço.
Diante do cenário, a judicialização deixa de ser uma hipótese remota e passa a ser uma consequência prática previsível. O controle de constitucionalidade deverá girar em torno de três eixos centrais: Competência legislativa, Livre iniciativa e livre concorrência, e Desproporcionalidade das restrições territoriais e operacionais.
Esse debate não é ideológico; é técnico, econômico e estruturante para o futuro da mobilidade urbana no Brasil.
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