Recuperação Judicial no Brasil: Crise ou Estratégia?
O aumento nas recuperações judiciais (5.680 pedidos) reacende debates sobre o sistema de insolvência, com especialistas alertando para um possível desvio do instrumento
O número de empresas em recuperação judicial no Brasil tem apresentado um crescimento significativo, com um estoque de 5.680 pedidos, um aumento de 24,3% em relação a 2024. Essa situação reacende um debate que vai além das questões macroeconômicas, afetando diretamente o funcionamento do sistema de insolvência estabelecido.
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A recuperação judicial, criada para permitir a superação de crises empresariais e preservar a atividade econômica, tem sido vista por especialistas como um mecanismo que, em muitos casos, se tornou recorrente e estratégico – nem sempre alinhado ao seu propósito original.
Um dos principais questionamentos reside na desconexão entre a crise econômica e o volume de recuperações. Independentemente de ciclos econômicos mais favoráveis ou de desempenho positivo de setores específicos, como o agronegócio, a demanda por recuperação judicial persiste.
Isso levanta dúvidas sobre o desenho institucional do sistema de insolvência no país, com especialistas como Alberto Goldenstein, especialista em direito empresarial, societário e contratual, apontando que o fenômeno não invalida a medida, mas expõe um desvio em sua aplicação prática.
Goldenstein destaca que a recuperação judicial nasceu como um instrumento excepcional, voltado à preservação de empresas viáveis, empregos e valor econômico. “Ela existe para criar condições reais de reorganização, não apenas para suspender cobranças”, afirma.
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Para o especialista, parte dos pedidos passou a funcionar como uma estratégia de gestão de passivo, em que o processo é usado para alongar prazos, impor deságios e suspender execuções, sem que haja uma reestruturação operacional consistente. “Quando a recuperação se limita a ganhar tempo, ela perde legitimidade e encarece o crédito para todo o mercado”, disse.
A distinção entre uma recuperação judicial efetiva e uma moratória disfarçada reside na forma como o chamado “stay period” – período de suspensão das execuções – é utilizado. Quando o tempo é empregado para reorganizar operações, reduzir custos, vender ativos, aprimorar governança e estruturar um plano com premissas realistas, a recuperação cumpre seu papel.
O problema surge quando o plano se resume a prazos longos, carências extensas e descontos elevados, sem uma estratégia clara de geração de caixa. Essa percepção é compartilhada por André Santa Cruz, ex-procurador federal e especialista em direito empresarial.
Santa Cruz avalia que a recuperação judicial, na prática, passou a se assemelhar à antiga concordata – instituto extinto justamente por funcionar como simples moratória. Para ele, o crescimento contínuo das recuperações, mesmo em períodos de estabilidade econômica, indica que o mecanismo se transformou em um “negócio jurídico”, dissociado da superação efetiva da crise.
Além disso, Santa Cruz chama atenção para o mau funcionamento da falência no Brasil. Com cerca de 500 decretações por ano em um universo de milhões de empresas ativas, a falência se tornou um instrumento residual.
A judicialização crescente, impulsionada pelo baixo índice de recuperação de crédito na falência (estimado em cerca de R$ 0,04 a cada R$ 1,), pressiona os credores a aceitarem planos de recuperação judicial pouco atrativos. Mesmo quando rejeitados, esses planos podem ser aprovados por intervenção judicial, por meio do chamado “cram down” – mecanismo que permite ao juiz homologar o plano de recuperação e impor sua aprovação aos credores.
Para Santa Cruz, a prática excessiva do “cram down” alimenta a percepção de que empresas adquiriram um “direito de não falir”.
Goldenstein reconhece que a intervenção judicial está em lei, mas defende que deve ser excepcional e tecnicamente fundamentada. “Quando aplicada de forma extensiva, pode gerar a sensação de blindagem patrimonial e comprometer a confiança no sistema”, afirma.
Segundo ele, a legitimidade do processo depende do equilíbrio entre preservação da empresa e isonomia entre credores. Além disso, o impacto reputacional é imediato. Fornecedores encurtam prazos, instituições financeiras restringem crédito e o custo de capital aumenta.
A recuperação judicial também provoca efeitos relevantes sobre contratos em vigor. Goldenstein explica que, embora continuem válidos, muitos passam a operar sob limites mais rígidos, especialmente contratos financeiros, acordos com garantias sobre recebíveis, contratos com fornecedores essenciais e instrumentos intragrupo.
Cláusulas de vencimento antecipado, bloqueio de contas e compensação automática costumam concentrar maior tensão jurídica. Além disso, o impacto reputacional tende a ser imediato.
Casos como o do Grupo Fictor, com o episódio envolvendo o Banco Master, ilustram como fatores reputacionais e de governança ampliam os impactos do processo. Para Goldenstein, situações assim intensificam o escrutínio do mercado e do Judiciário, exigindo maior clareza sobre responsabilidades, fluxos financeiros e relações entre empresas do grupo.
Casos desse tipo funcionam como alerta para companhias com estruturas societárias complexas. A ausência de transparência pode gerar questionamentos sobre confusão patrimonial, extensão de responsabilidades e uso indevido do instituto. “Estruturas sofisticadas exigem governança proporcional.
Quando isso falha, a crise se espalha por toda a cadeia de contratos”, afirma.
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