O ministro Luís Roberto Barroso vota pela anulação do processo que visava destituir o ex-presidente Jair Bolsonaro de todos os crimes relacionados à trama golpista

O ministro discordou de Alexandre de Moraes, sustentando que ‘não existem evidências de que Bolsonaro estivesse ciente de um plano’.

4 min de leitura

(Imagem de reprodução da internet).

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux julgou procedente o pedido de habeas corpus, absolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em todas as acusações do processo envolvendo a trama golpista.

O voto do ministro se distancia do relator da ação penal, Alexandre de Moraes, que, na véspera, votou pela condenação dos oito réus – Bolsonaro e sete aliados próximos – acusados de fazerem parte do “núcleo crucial” da trama golpista. Ele foi acompanhado por Flávio Dino. Com isso, o placar é de 2 votos pela condenação e 1 pela absolvição de Bolsonaro.

Fux rejeitou que a posição de poder do ex-presidente pudesse indicar o domínio da atividade criminosa. “Não basta invocar que o paciente se encontrava em uma posição hierárquica superior para presumir que ele dominava toda a realização delituosa com plenos poderes para decidir sobre a prática do crime. Exigível, portanto, que a denúncia descrevesse atos concretamente imputáveis ao paciente, constitutivos da plataforma indiciária mínima reveladora de sua contribuição dolosa para o crime. Nesse ponto, a insuficiência narrativa da denúncia manifesta por se amparar em uma mera conjectura, em uma criação da acusação”, afirmou o ministro, minimizando as posições públicas de Bolsonaro com caráter golpista.

Não se admite que a tentativa de abolir o Estado democrático de direito, de discurso ou entrevistas, mesmo que contenham questionamentos sobre a regularidade do sistema de votação ou críticas aos membros de outros poderes, seja considerada narrativa subversiva, afirmou Fux.

O ministro também votou pela absolvição do almirante Almir Garnier, ex-chefe da Marinha, de todos os crimes. No caso de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro e delator no caso, Fux defendeu a condenação, apenas pelo crime de tentativa de abolição do Estado de Direito.

LEIA TAMBÉM!

Fux votará ainda na noite desta quarta-feira em relação aos casos dos demais cinco réus, que integram o núcleo fundamental da tentativa de golpe: Alexandre Ramagem, Anderson Torres, Augusto Heleno, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Braga Netto.

Restam para votar os ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, presidente da Turma. Após a finalização dos votos, caso se estabeleça uma maioria, os ministros definirão a gradação da pena, de maneira individualizada, aplicando a sanção conforme o grau de envolvimento do réu nos crimes.

Considerações iniciais

Luiz Fux começou seu voto com uma extensa introdução, discutindo cada crime apontado pela PGR de maneira teórica e manifestando opiniões controversas sobre o caso em questão.

Ninguém pode ser punido unicamente por ser digno de pena conforme nossas convicções morais ou a sã consciência do povo, devido a uma conduta ordinária ou repugnante, por ser um criminoso ou delator, mas somente quando tiver cumprido os requisitos da punição descritos na hipótese legal da lei penal.

Assim, Fux examinou apenas uma acusação, a referente a um golpe de Estado.

O conflito material entre dois tipos penais tem sido desconsiderado por diversos ministros do tribunal, desde a decisão no plenário do tribunal. Incluo nos meus votos o entendimento de que tais atos configuram, em tese, apenas um crime.

Fux sustentou que a Procuradoria-Geral da República não apresentou provas do existência de uma organização criminosa, conforme alegado na denúncia.

A decisão, em minha avaliação, demonstra a improcedência da acusação, com base na tipicidade da conduta narrada.

Considerando que a denúncia não apontou a presença de lideranças ou a configuração de organização criminosa, nem o uso efetivo de arma de fogo em suas ações, o Ministério Público concluiu que é imperativo julgar improcedente a acusação de organização criminosa.

O ministro defendeu que a Procuradoria-Geral da República não apresentou provas de uma organização criminosa, conforme alegado na acusação.

A decisão, em minha avaliação, demonstra a improcedência da acusação, com base na tipicidade do caso. Ou seja, não há elementos que permitam classificar a conduta descrita na denúncia como organização criminosa.

A denúncia não apontou a presença de elementos ilícitos, logo, não houve crime de organização criminosa nem o uso efetivo de arma de fogo nas ações. O juízo determinou que o processo não prosperaria em relação ao crime de organização criminosa.

Em relação aos crimes de dano, qualificados pela violência e grave ameaça, e de deterioração de patrimônio tombado, referentes ao dia 8 de janeiro, o ministro afirmou que seria necessário comprovar a intenção e o envolvimento direto dos acusados nas ações criminosas.

É imprescindível que o órgão acusador, no caso específico, evidencie a existência do dano e a responsabilidade individual de cada agente, a fim de que se configure um crime de dano qualificado”, declarou. “Nesse contexto, um indivíduo não pode ser responsabilizado por prejuízo causado por terceiros, notadamente se ausente qualquer comprovação de ligação.”

<

Fonte por: Brasil de Fato

Sair da versão mobile