STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos; Nunes Marques lidera decisão. Ações de CNC e CNI são relevantes no caso.
O ministro Nunes Marques, do STF (Supremo Tribunal Federal), estendeu o prazo para a exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos, conforme a Lei nº 15.270, de 2025, que alterou as regras do Imposto de Renda. A decisão, tomada na sexta-feira (26 de dezembro de 2025) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, será submetida a referendo no plenário do STF entre 13 de fevereiro e 24 de fevereiro de 2026.
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As ações, movidas pela CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) e pela CNI (Confederação Nacional da Indústria), questionavam trechos da lei que condicionavam a isenção do IR sobre lucros e dividendos de 2025 à aprovação da distribuição até 31 de dezembro.
O ministro Nunes Marques considerou que a exigência antecipa significativamente procedimentos típicos da legislação societária.
De acordo com a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 1976) e o Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos geralmente ocorrem nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.
O ministro ressaltou que a fixação de um prazo tão curto, especialmente após a recente publicação da lei, torna praticamente inviável o cumprimento das exigências legais. Especificamente no caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição de dividendos depende da publicação e disponibilização das demonstrações financeiras e do respeito aos prazos mínimos de convocação das assembleias, o que agrava a situação.
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Nunes Marques alertou para o risco de apurações apressadas e inseguras, com potenciais impactos negativos tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária. A prorrogação do prazo visa preservar a previsibilidade e a confiança nas relações tributárias até o julgamento definitivo das ações pelo STF.
Em outra decisão relacionada, o ministro negou o pedido cautelar apresentado na ADI 7917, proposto pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). A entidade solicitava a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação.
Para o relator, não ficaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
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