McDonald’s vence disputa tributária: Casquinhas e milk-shakes são isentos de PIS/Cofins

Carf decide: McDonald’s ganha batalha fiscal sobre casquinhas e milk-shakes! A decisão anula autuação de R$ 324 milhões.

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(Imagem de reprodução da internet).

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu uma decisão estratégica em favor da Arcos Dourados, operadora do McDonald’s no Brasil. A decisão, por 5 votos a 1, estabeleceu que as casquinhas, sundaes e milk-shakes da rede não se enquadram na categoria de “gelados comestíveis”.

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Essa determinação permite que a empresa aproveite a alíquota zero de PIS/Cofins, um benefício fiscal destinado a bebidas lácteas. Essa vitória anula uma autuação da Receita Federal que totalizava R$ 324 milhões.

O cerne da questão reside na compreensão da física e da química dos alimentos. A fiscalização da Receita Federal argumentava que os produtos da McDonald’s, classificados como softs, deveriam ser tributados normalmente, considerando-os sorvetes.

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A empresa questionava essa classificação, alegando que a denominação de “bebida” seria uma técnica para evitar o pagamento de impostos, devido à ausência de características típicas de sorvetes.

A defesa do McDonald’s prevaleceu com base em argumentos técnicos, extraídos de laudos periciais. A tese aceita pelos conselheiros se baseou em dois pontos principais: A temperatura do produto não é congelada, estando apenas resfriado entre -4°C e -6°C.

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A massa da casquinha é classificada como um “líquido de alta viscosidade” ou “pasta cremosa”, indicando que a máquina do restaurante apenas resfria a bebida láctea comprada dos fornecedores, sem alterar sua composição química.

A decisão também se aplicou ao McShake. A Receita questionava se o produto final mantinha as características de bebida láctea após a mistura de xaropes e sabores. No entanto, os dados apresentados pela empresa demonstraram que o milk-shake mantém uma base láctea superior aos 51% exigidos pela Instrução Normativa nº 16/2005 do Ministério da Agricultura, com valores que variam entre 73,1% (sabor Flocos) e 64,3% (sabor Chocolate).

O julgamento não foi unânime. O conselheiro Ramon Silva Cunha apresentou um voto divergente, sustentando que o grau de viscosidade é determinante para a classificação do produto e que aceitar a tese da empresa desvirtua o conceito de sorvete. Para a Receita, a legislação deveria ser interpretada literalmente, e a aparência e consistência do produto (sólido/pastoso) deveriam prevalecer sobre a definição técnica de temperatura.

Com a vitória, o McDonald’s valida sua estratégia tributária, confirmando que, para fins fiscais, comprar uma casquinha é o mesmo que comprar um iogurte ou leite fermentado.

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