Marco da Segurança Pública: Novas Medidas e Divergências na Câmara
O projeto endurece penas, cria modalidades penais e amplia instrumentos de investigação, gerando debates intensos na Câmara
A terceira versão do parecer do Marco da Segurança Pública, elaborado pelo deputado Guilherme Derrite (PP-SP), gerou debates intensos na Câmara dos Deputados. As diferenças de opinião entre o relator e outros parlamentares resultaram em um recuo, mas o projeto continua a ser alvo de críticas do governo federal.
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O objetivo do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado – baseado no PL Antifacção, de autoria do Executivo – é fortalecer as ferramentas de investigação e punição contra organizações criminosas. A expectativa é que o projeto, com as recentes mudanças, endureça as penas, crie modalidades penais específicas e amplie os instrumentos de investigação.
Um dos pontos mais controversos do parecer é a alteração nas regras do auxílio-reclusão. O texto agora impede que dependentes de criminosos presos em regime aberto ou fechado, ou em regime cautelar, recebam esse benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Essa medida visa reduzir o incentivo à prática de crimes, pois o auxílio-reclusão anteriormente oferecia um suporte financeiro aos dependentes dos criminosos.
O projeto cria novas tipificações para crimes cometidos por organizações criminosas, paramilitares ou milícias privadas. As condutas incluem o uso de violência ou grave ameaça para exercer domínio ou influência sobre territórios, o uso de armas de fogo, explosivos ou agentes biológicos, a dificuldade de livre circulação de pessoas e serviços, a imposição de controle social sobre atividades econômicas, a promoção de ataques contra instituições financeiras e prisionais, e a sabotagem de meios de transporte e serviços públicos essenciais.
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A pena prevista para esses crimes varia de 20 a 40 anos, podendo ultrapassar os 60 anos se o integrante da organização exercer a liderança, financiar as condutas, praticar violência contra vulneráveis (criança, idoso, pessoas com deficiência) ou recrutar menores, ou utilizar armas pesadas.
O texto também endurece as regras de progressão e prevê que os percentuais máximos de progressão podem ir de 70% a 85% da pena, dependendo do caso. Além disso, o projeto permite que lideranças de facções e organizações criminosas cumpram a pena em presídios federais de segurança máxima, com o objetivo de interromper comunicações ilícitas e reduzir o poder de comando exercido a partir dos presídios.
O projeto também autoriza a infiltração de colaboradores na organização criminosa em casos específicos, bem como a infiltração de policiais em atividades de investigação, desde que haja demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
O texto permite o monitoramento (audiovisual e gravação) de encontros realizados em parlatórios prisionais – espaço reservado onde o preso pode se encontrar com advogados, oficiais de justiça ou outros profissionais – ou de modo virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas, paramilitares ou milícias privadas, e seus visitantes.
O monitoramento só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Conversas com advogados só poderão ser monitoradas em caso de “fundadas suspeitas de conluio”, sob controle de juízo distinto. Além disso, o projeto cria o Banco Nacional de Organizações Criminosas, com o objetivo de identificar, registrar e manter uma base de dados unificada sobre pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras de organizações criminosas, grupos paramilitares ou milícias privadas, bem como suas ramificações estruturais, operacionais e financeiras.
A ferramenta terá diretrizes e protocolos determinados pelo Sistema Brasileiro de Inteligência e pelo Susp (Sistema Único de Segurança Pública).
O projeto propõe alterar a Lei da Ficha Limpa para tornar inelegível quem for inserido no Banco de Dados Nacional e Estaduais de Organizações Criminosas. Além disso, prevê o sequestro, o arresto, o bloqueio ou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis, direitos e valores, inclusive ativos digitais ou virtuais, cotas societárias, fundos de investimento, bens de luxo e participações empresariais, mantidos no país ou no exterior em nome do investigado, acusado ou interpostas pessoas.
Será permitido o bloqueio de bens físicos, digitais e financeiros e a cooperação com entidades, como BC (Banco Central), Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), Receita Federal, CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e Susep (Superintendência de Seguros Privados).
Em caso de facções usarem empresas para o crime organizado, o juiz poderá, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do delegado de polícia: suspender contratos e operações suspeitas; rescindir vínculos com pessoas investigadas; realizar auditorias financeiras e contábeis; identificar, segregar e promover as medidas judiciais cabíveis para o perdimento de bens, direitos ou valores de origem ilícita; propor plano de saneamento ou liquidação judicial; destinar recursos líquidos à conta judicial vinculada, sob fiscalização do juízo.
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