Lula Sanciona Lei: DNA de Acusados e Condenados é Coletado!

Lula sanciona lei que obriga coleta de DNA de acusados em crimes graves. Nova legislação amplia coleta para crimes violentos e hediondos no Brasil.

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(Imagem de reprodução da internet).

Presidente Lula Sanciona Nova Lei de Identificação Criminal

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) oficializou a aprovação de uma lei que modifica as diretrizes para a identificação criminal no Brasil. A nova legislação estabelece que indivíduos condenados que iniciarem o cumprimento de pena em regime fechado serão obrigatoriamente submetidos à coleta de amostras de DNA.

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Adicionalmente, a lei expande o escopo da coleta de material genético, abrangendo também indivíduos acusados de crimes graves, mesmo antes de uma sentença judicial. Essa medida amplia o alcance de uma prática que anteriormente se restringia a condenados por crimes violentos específicos.

Coleta Prévia de DNA: Condições e Crimes Abrangidos

A lei autoriza a coleta de DNA de acusados em duas situações: quando um juiz formaliza a aceitação da denúncia contra o indivíduo, ou em casos de prisão em flagrante. No entanto, essa coleta prévia é limitada a uma lista de crimes considerados graves, incluindo aqueles praticados com violência extrema, crimes contra a liberdade sexual, crimes contra crianças e adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, e ações realizadas por organizações criminosas que empregam armas de fogo.

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Salvaguardas e Procedimentos Legais

A legislação inclui medidas para garantir o uso adequado das informações coletadas. A amostra biológica será utilizada exclusivamente para identificação por meio de análise genética, sendo proibida a prática de “fenotipagem” (análise de características físicas).

A legislação também determina que a amostra original seja descartada após a obtenção do perfil genético.

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O processo, desde a coleta até a análise, deve ser conduzido por peritos e agentes treinados, seguindo rigorosos protocolos de cadeia de custódia. O processamento de vestígios genéticos em casos de crimes hediondos terá um prazo preferencial de 30 dias.

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