Juiz decide extinção da punibilidade para Marcola no caso “os 175 réus”. Decisão formaliza encerramento da ação penal por prescrição.
A Justiça de São Paulo determinou a extinção da punibilidade para Marcola, figura central do Primeiro Comando da Capital (PCC), e outros réus envolvidos no caso conhecido como “os 175 réus”. A decisão, emitida pelo juiz Gabriel Medeiros no início de dezembro, formalizou o encerramento da ação penal devido à prescrição da pretensão punitiva estatal.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A análise legal focou na longa duração do processo, que ultrapassou o tempo máximo permitido para que o Estado exercesse seu poder punitivo.
A defesa dos réus destacou a importância do instituto jurídico da prescrição, assegurado constitucionalmente. O processo, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, teve origem em uma denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em setembro de 2013.
A acusação imputava aos réus o crime de associação criminosa, utilizando o artigo 288 do Código Penal, que previa uma pena de três a seis anos de reclusão.
A expressão “pretensão punitiva estatal in abstrato” se refere à renúncia do Estado ao direito de perseguir e punir um indivíduo por um crime. A prescrição, conforme o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, é uma causa de extinção da punibilidade, calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade do crime.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O objetivo é garantir a segurança jurídica e evitar que o Estado exerça seu poder punitivo de forma ilimitada. Considerando a pena máxima de seis anos, o prazo prescricional aplicável é de doze anos, conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal.
O início da prescrição começou a contar com a data em que cessou a permanência dos réus, especificamente em 9 de setembro de 2013, quando a denúncia foi apresentada. No entanto, o recebimento da denúncia ocorreu de forma parcial em 27 de setembro de 2013, interrompendo o curso da prescrição.
O recebimento da denúncia, conforme o artigo 117, inciso I, do Código Penal, recomeçou o prazo de doze anos a partir de 28 de setembro de 2013, culminando em 28 de setembro de 2025.
O juiz Gabriel Medeiros declarou a extinção das punibilidades dos denunciados, com base no Artigo 107, inciso IV, c.c. Artigo 109, III, ambos do Código Penal. A decisão se fundamentou no fato de que a sentença foi proferida após o decurso do prazo de doze anos, que se encerrou em setembro de 2025, após mais de 12 anos do recebimento da denúncia.
A inércia do Estado em concluir o processo dentro do prazo legal resultou na perda do seu poder punitivo.
Autor(a):
Responsável pela produção, revisão e publicação de matérias jornalísticas no portal, com foco em qualidade editorial, veracidade das informações e atualizações em tempo real.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Fique por dentro das últimas notícias em tempo real!