A Evolução do Processo de Consumo: Foco na Prova
O cenário do processo de consumo passou por uma transformação significativa, impulsionada pela necessidade de garantir a efetividade da proteção ao consumidor. Essa mudança não é resultado de um enfraquecimento da defesa do consumidor, mas sim uma consequência direta da pressão exercida por um sistema sobrecarregado com demandas padronizadas e a crescente dificuldade em distinguir conflitos legítimos de estratégias oportunistas.
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Por muito tempo, a lógica predominante era simples: bastava apresentar uma alegação de falha e o processo avançava. A prova ficava para depois, quando já era tarde. Esse modelo funcionou enquanto o volume de demandas era gerenciável. No entanto, o contencioso de massa tornou-se insustentável, levando o Judiciário a reagir com decisões, em vez de discursos.
A Prova Mínima e a Análise das Ações de Consumo
A mensagem central da evolução jurisprudencial é clara: proteção ao consumidor não se confunde com a ausência de demonstração dos fatos. A chamada prova mínima do fato constitutivo passou a ocupar um papel central na análise das ações de consumo.
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A ideia é intuitiva: quem afirma um problema precisa apresentar elementos concretos que conectem a narrativa a um fato real. Não se exige uma prova completa ou uma produção exaustiva, mas sim algo básico e razoável, como um documento, um registro, um protocolo, uma comunicação, um contrato ou qualquer elemento que indique a existência do fato alegado.
Impactos da Filtragem e da Improvidenciação
A facilitação da prova, prevista na legislação consumerista, continua válida e essencial em relações assimétricas. O Judiciário, no entanto, enfatiza que facilitar não significa substituir a necessidade de comprovação. A inversão do ônus da prova não transforma a petição inicial em um exercício de presunção automática.
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Sem esse ponto de partida mínimo, o processo deixa de ser um instrumento de solução de conflitos e passa a funcionar como uma aposta. Apostas sistêmicas distorcem o sistema. A resposta institucional veio pela filtragem, com o uso consistente da improcedência liminar e do indeferimento de ações iniciais sem lastro mínimo, atuando como um mecanismo de racionalização.
Consequências para Empresas e para o Sistema Judiciário
Essa evolução tem impactos diretos para empresas e para o sistema de Justiça. Para as empresas, a exigência de prova mínima reduz assimetrias artificiais, melhora a qualidade da informação que chega ao Judiciário e permite que elas estruturam suas estratégias de defesa, provisões e acordos com base em risco real, e não em volume inflado por demandas frágeis.
Isso não representa um privilégio, mas sim uma racionalidade. Um ambiente processual previsível protege o consumidor legítimo, preserva a empresa que atua de forma regular e contribui para um sistema mais equilibrado e funcional. Para o sistema de Justiça, a redução do tempo gasto com demandas inviáveis significa mais espaço para analisar casos relevantes, estabilizando a jurisprudência e diminuindo o custo sistêmico do litígio.
Além disso, a exigência de prova mínima valoriza o consumidor sério, que realmente sofreu um prejuízo e encontra um ambiente mais atento, menos saturado por demandas artificiais.
Conclusão: Uma Fase de Maturidade do Direito do Consumidor
A exigência de prova mínima representa uma evolução institucional, e não um retrocesso. Um sistema que cobra responsabilidade processual de todos os atores se torna mais previsível, mais justo e mais funcional. Quando o Judiciário começa a dizer “não” às narrativas vazias, ele não fecha as portas da Justiça.
Ele devolve sentido a elas, consolidando o Direito do Consumidor em uma fase de maior maturidade.
