Com a chegada do final do ano, muitas empresas estão oferecendo férias coletivas aos seus funcionários. Essa prática, regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), frequentemente gera dúvidas entre os trabalhadores. Uma das principais questões é se a empresa pode descontar esses dias do salário, e se o período conta como férias regulares.
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Além disso, como fica a situação para funcionários com menos de um ano de empresa na empresa?
O que são Férias Coletivas?
As férias coletivas, previstas nos artigos 139 a 141 da CLT, são um benefício concedido pelo empregador para que todos os funcionários ou setores da empresa descansem simultaneamente. Diferente das férias individuais, que são um direito do trabalhador, as coletivas são uma decisão exclusiva da empresa.
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Regras que a Empresa Deve Seguir
Para conceder férias coletivas, a empresa precisa seguir algumas obrigações legais. É necessário comunicar o Ministério do Trabalho, o sindicato da categoria e os funcionários com antecedência mínima de 15 dias. A duração mínima das férias é de até dois períodos anuais, com cada um deles tendo no mínimo 10 dias corridos.
O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do período, incluindo o adicional de 1/3 constitucional sobre a remuneração. É importante lembrar que feriados inclusos nas férias coletivas são contados como dias de férias, sem possibilidade de desconto posterior.
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Funcionários “Novos”
Um ponto que gera muitas dúvidas é a situação de funcionários com menos de um ano de empresa. Nesses casos, o funcionário recebe férias proporcionais ao tempo trabalhado. Os dias excedentes são automaticamente convertidos em licença remunerada.
Por exemplo, se a empresa concede 15 dias de férias coletivas, e o funcionário trabalhou apenas seis meses, ele receberá 7,5 dias como férias e os 7,5 dias restantes como licença remunerada, tudo pago normalmente, sem qualquer desconto.
Direitos Garantidos
Durante as férias coletivas, o trabalhador mantém todos os seus direitos. Isso inclui a remuneração integral baseada no salário da época da concessão, o adicional de um terço constitucional, a impossibilidade de descontos indevidos, a contagem de feriados como dias de férias e a anotação na carteira de trabalho.
