Aprovação de Projetos de Lei para Combater Organizações Criminosas e Práticas Criminosas
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (21), dois projetos de lei (PL) com o objetivo de fortalecer o combate a organizações criminosas e práticas criminosas graves. O PL 4500/25 altera o Código Penal, aumentando as penas para crimes praticados por facções, enquanto o PL 226/2024 trata da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Ambos os projetos seguem para análise do Senado.
Penalidades para Organizações Criminosas
O PL 4500/25 eleva as penas para crimes como extorsão e o crime de “escudo humano”, que consiste em utilizar pessoas como proteção em ações criminosas. A pena para extorsão passa a ser de oito a 15 anos de prisão, além de multa. Já para o crime de escudo humano, a pena varia de seis a 12 anos, podendo ser dobrada se a conduta for praticada contra duas ou mais pessoas ou por organização criminosa. Dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) indicam que 88 organizações criminosas operam no país, com estimativas de que entre 50,6 e 61,6 milhões de brasileiros estejam sob a “governança criminal” – cerca de 26% da população. O relator do projeto, Coronel Ulysses (União-AC), argumenta que a medida visa fornecer instrumentos jurídicos mais eficazes para combater a violência e o domínio territorial das facções.
Prisão Preventiva e Coleta de Dados Genéticos
O PL 226/2024 trata da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, condicionando essa decisão à periculosidade do agente e aos riscos à ordem pública. A avaliação deve considerar reiteração do delito, uso de violência, premeditação, participação em organização criminosa, a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas. O relator, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-CE), defende que a medida evita prisões baseadas em alegações abstratas, buscando uma demonstração concreta da periculosidade e do risco à ordem pública. O projeto também prevê a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético do custodiado em casos de crimes contra a liberdade sexual ou crimes sexuais contra vulneráveis, ou quando o agente for integrante de organização criminosa armada. Essa coleta não será indiscriminada, ocorrendo preferencialmente na audiência de custódia ou nos 10 dias seguintes, realizada por agente público treinado e seguindo os procedimentos de cadeia de custódia e complementada pelo órgão de perícia oficial.
Inovação na Coleta de Dados
A coleta de material biológico será restrita a casos de gravidade extrema, como crimes hediondos ou de organização criminosa armada, visando evitar recrudescimentos no tratamento jurídico de crimes menos graves. A Agência Brasil informa que a inovação não determina a coleta indiscriminada, mas sim em hipóteses que justificam o uso desse instrumento por seu potencial de impacto social e risco.