A defesa de Bolsonaro sustenta que seria suficiente apenas designar comandantes alinhados com o plano da tentativa de golpe
De acordo com o advogado Paulo Amador Bueno, o ex-presidente “não possuía a intenção de prosseguir com o projeto criminoso alegado na denúncia da PGR e …

O advogado Paulo Amador Bueno, defensor do ex-presidente Jair Bolsonaro na ação penal da tentativa de golpe de Estado, declarou que o ex-chefe do Executivo “não pretendia” dar golpe de Estado e “não teve intuito de prosseguir com o projeto criminoso” narrado na denúncia da Procuradoria-Geral da República e “não deu início aos protocolos rigorosos para a instalação de estado de sítio ou defesa”.
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O advogado salientou que Bolsonaro possuía instrumentos para implementar o projeto, porém não o fez. O argumento do advogado é que a ausência do apoio dos chefes das Forças Armadas seria “facilmente superada” pelo ex-presidente. Lembrando que o presidente tem a prerrogativa de nomear os comandantes militares, Bueno destacou que “bastava um simples despacho” para que Bolsonaro retirasse os comandantes dissidentes e nomeasse “comandantes aderentes” ao projeto de golpe. Citando o código penal soviético e a história de uma pessoa que foi condenada sob a acusação de atentar contra o Estado soviético por urinar contra a parede do Kremlin, Bueno sustentou que a denúncia da PGR é “exaustiva”, mas “não há elemento queaponte ato violento ou de grave ameaça a Bolsonaro”.
O advogado realizou a análise com base no entendimento de que os crimes imputados a Bolsonaro – golpe de Estado e abolição violenta do Estado de Direito – exigem que a conduta se desenvolva somente por meio de violência ou grave ameaça. Segundo o defensor, a discussão de mecanismos constitucionais com chefes das Forças Armadas não implica violência nem grave ameaça, assim como outros episódios narrados na denúncia do PGR. Bueno ainda argumentou que quem interrompe a execução de um crime deve responder apenas pelos atos já praticados. Portanto, uma condenação do ex-chefe do Executivo representaria uma punição da “tentativa da tentativa” de golpe de Estado.
A acusação visa ampliar o tipo penal, atingir fatos que o princípio da legalidade não alcançam. Se pretende punir meros atos preparatórios e, no caso de crimes de empreendimento, estaríamos punindo a tentativa da tentativa. Atos preparatórios só poderiam ser punidos com autorização expressa.
Ações preparatórias
O advogado Celso Vilardi, que também representa Bolsonaro na ação penal da tentativa de golpe de Estado, argumentou que, por opção do Legislativo, o Brasil não tipificou os chamados “atos preparatórios”, o que significa que o ex-presidente não poderia ser condenado pelos fatos narrados em seu processo. Vilardi afirmou que, em se tratando de um crime de atentado, neste caso contra o Estado democrático de direito, “a mera tentativa é que configura a própria consumação do delito”. “Mas não é porque é de atentado que não tem o início de execução”, justificou.
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O que se pretende indicar é que a transmissão ao vivo que gerou desdobramentos na investigação do TSE, a reunião ministerial, a reunião com embaixadores e a reunião de 7 de dezembro seriam o início da execução do crime de atentado. Contudo, sem violência e grave ameaça? Onde se encontra a violência e a grave ameaça? Dir-se-á que, se houver violência física e grave ameaça física, o golpe estará consumado. Mas não é por isso que não temos início de execução. Temos de ter início de execução. Teria que ser a assinatura, a concordância entre eles, mesmo antes de se pegar nas armas.
Segundo Vilardi, considerar que um “crime de abolição do Estado de direito começou em uma live sem violência” é subverter o próprio Código Penal. O advogado de Bolsonaro afirmou que outros países também têm legislações que tratam da tipificação de crimes contra o Estado democrático. “Foi discutida a questão no Brasil dos atos preparatórios. Nos EUA existe a questão da conspiração, em Portugal, os atos preparatórios, na Alemanha, os atos preparatórios. Sem violência. E o Brasil analisou isso no Congresso. Mas, por opção legislativa, eles não foram tipificados. Está no projeto de lei. Se alguém dissesse que a reunião com embaixadores e a reunião de 7 de dezembro têm de ser consideradas ato preparatório, fere o princípio da taxatividade, não se pode punir um ato preparatório”, disse.
A pena.
Ao concluir sua fala, Vilardi também buscou argumentar que a pena a que o ex-presidente pode ser condenado não é razoável. “Uma cogitação de pena além de 30 anos para um fato específico que foi trazido pelo delator, a reunião do presidente com o ministro da Defesa e chefes das Forças, sem nenhum ato, sendo que o general citado como testemunha de acusação, respondendo a uma pergunta do ministro Luiz Fux, disse que depois da conversa o ex-presidente nunca mais tocou no assunto (…). Um assunto encerrado gerar uma pena de 30 anos não é razoável”, disse o advogado.
Ele argumenta que “o que está acontecendo é, na tese trazida por parte da PF e do MP, trazer para algo que fala de crimes contra a vida, eliminação de pessoas, do 8 de janeiro, que não precisamos dizer o que foi. São esses dois fatos que trazem o contorno para uma acusação tão grave, e nesses não há prova”.
Com informações do Estadão Conteúdo.
Fonte por: Jovem Pan